Sindicato é presidido por Rosangela Coelho | Foto: Divulgação
Por mais um mês a atuação dos servidores, encabeçada pelo SINDSPEF, foi fundamental para a garantia do pagamento dos servidores ativos e inativos da administração direta, Ipasg e Funasg.

Por meio da AÇÃO CIVIL PÚBLICA promovida pelo SINDSPEF, que tramita perante a 3ª. VARA CIVIL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO, registrada sob o n. 0051001-51.2016.8.19.0004, foi determinado o ARRESTO nas contas do município para o pagamento integral da folha dos servidores, como ora transcrevemos:
“Tendo em vista a notícia de descumprimento do acordo pela Municipalidade e a notícia do não pagamento do salário de novembro do servidor, DEFIRO o arresto no valor da folha de pagamento do mês de novembro de 2016, a ser informado pela secretaria de Administração, nos moldes da decisão de fls. 337/338, não podendo recair o arresto sobre as verbas da saúde, educação, Petrobras e outras vinculadas por lei. Sem prejuízo, intime-se a Secretaria de Fazenda ou Administração (a quem competir informar), para que informe ao banco pagador os valores da folha de pagamento de novembro de 2016 referente a cada servidor, em 6 horas, sob pena de desobediência, devendo a intimação recair na pessoa do servidor mais graduado no local, para evitar eventual frustração da diligência, e em caso de descumprimento deverá o Sr. OJA proceder a busca e apreensão. Quanto ao 13º salário o mesmo ainda se encontra no prazo para pagamento voluntário, o que impede, por ora, qualquer medida constritiva. Expeça-se mandado de intimação e arresto e busca e apreensão em caso de descumprimento pela Secretaria de Fazenda ou Administração a quem competir informar o valor da folha. Intimem-se todos” (datada de 09 de dezembro de 2016).
Por meio de tal decisão, a maior parte dos servidores municipais recebeu o seu pagamento no dia 13 de dezembro de 2016.

No entanto, parte dos servidores ainda ficaram sem seus respectivos pagamentos, em especial os aposentados e pensionistas. Desta forma, nova decisão foi exarada determinando novo bloqueio nas contas municipais como ora transcrevemos:
“Expeça-se novo mandado para cumprimento integral da decisão só podendo o Sr. Oficial de Justiça devolvê-lo após integral cumprimento da determinação judicial certificada detalhadamente. Deverá o Sr. Oficial de Justiça observar se foi descumprida a ordem pela Secretaria de Fazenda ou Administração quanto à informação ao banco pagador (Banco Itaú S/A) sobre os valores da folha de pagamento de novembro de 2016, devendo neste caso proceder à busca e apreensão dos documentos que comprovem o valor da folha de pagamento e, de posse deste, comparecer ao Banco e promover o arresto. Impossibilitada a busca e apreensão dos documentos deverá o Sr. Oficial de Justiça conduzir o responsável à delegacia mais próxima para lavratura de termo circunstanciado do crime de desobediência” (datada de 12 de dezembro de 2016).
Após o este último bloqueio de valores, o juiz do processo determinou a sua transferência para a conta pagadora do município de responsabilidade do Banco Itaú S.A., ao qual foi determinado apenas as referidas verbas para o pagamento dos servidores:
“1) Tendo em vista a informação verbal prestada pela senhora Oficiala no sentido de que o valor não foi bloqueado, determino a expedição de novo mandado de arresto do valor constante de fls. 369 nas contas do Município réu localizadas no Banco Bradesco, ressalvadas aquelas relativas a verbas da saúde e educação. O valor arrestado deverá ser transferido para a agência 6148 conta 22034-3, do Banco Itaú, de titularidade do Município réu, utilizada para pagamento do servidores municipais (fls. 362). 2) Intime-se o Banco Itaú para que o valor que será transferido para a conta supramencionada seja apenas utilizado para pagamento da folha de salários do Município réu, vedada sua utilização para qualquer outra finalidade, até ordem judicial em contrário. Devendo a referida instituição promover o pagamento da folha do Município réu segundo as informações que serão apresentadas pelo Município. 3) Intime-se o Município réu para que forneça ao Banco Itaú a folha de pagamento dos servidores ativos e inativos que ainda não receberam os proventos relativos ao mês de novembro/2016, até às 10:00 horas do dia 16/12/2016, sob pena de multa de R$10.000,00 por hora de atraso e pessoal daquele que receber o mandado no valor de R$1.000,00 por hora de atraso. Deverá o senhor OJA realizar a identificação pormenorizada de quem receber o mandado. Os pagamentos deverão obedecer a seguinte ordem de preferência: servidores ativos da administração direta; servidores inativos da administração indireta; servidores aposentados e pensionistas; servidores de cargo comissionado” (datado de 15 de dezembro de 2016).
Por fim, na data de 16 de dezembro de 2016, foi determinado ao banco pagador do município, a realização de todos os pagamentos referentes a folha dos ativo e inativos ainda restantes:
“O valor arrestado já foi transferido para a conta do Banco Itaú. Assim, cumpra o réu o determinado às fls. 391, comprovando o pagamento da folha de novembro/2016 de todos os servidores ativos concursados da administração direta. Apresente os valores de repasse e as contas para pagamento dos servidores ativos da administração indireta e dos servidores aposentados e pensionistas. Por fim, o valor necessário para pagamento dos servidores em cargo em comissão que ainda não receberam seus vencimentos”.
Após esta última decisão tivemos a informação por parte dos servidores de que todos dos salários do Município haviam sido quitados.

Por fim, o SINDSPEF adianta aos servidores que, caso não haja o pagamento dos décimos terceiros salários até o prazo limite da Lei, que é o dia 20 de dezembro, adotaremos a mesma sistemática para a garantia do direito constitucional de cada trabalhador e ter a sua devida remuneração.

Fonte/Texto: Sindspef-SG